TJMS - 0830856-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830856-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:51
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830856-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830856-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR - FALTA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCARGA ELÉTRICA NA REDE DE ENERGIA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento.
A ausência de saneamento do processo não caracteriza, por si só, o cerceamento de defesa alegado.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, o saneamento do processo será feito desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes, sendo que a ausência do despacho saneador não acarreta nulidade de processo.
Observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, forte no artigo 4º do CPC/2015.
II - A responsabilidade ressarcitória da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva e decorre do §6º do art. 37 da Constituição Federal, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, bastante que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
Ademais, é evidente que ainversãodo ônus da prova é aplicável à espécie porquanto a hipossuficiência da seguradora, é técnica e não econômica, situações bem distintas uma da outra.
III - O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária apelante, é válido para fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
IV - A prova de que o dano no equipamento instalado no estabelecimento segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela ré, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830856-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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