TJMS - 0805247-30.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805247-30.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Glaucia Elaine Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PROFESSOR NÍVEL FUNDAMENTAL I - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA UTILIZADA COM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento jurisprudencial, a contratação temporária de professores não autoriza concluir, por si só, pela existência de cargos vagos, tampouco, preterição arbitrária dos aprovados, uma vez que é possível que o titular se afaste das atribuições, temporariamente, devendo a atividade educacional ser prestada por um suplente para que não haja solução de continuidade, convocado para esse fim.
Deste modo deve-se exigir a comprovação de que as convocações se deram para ocupar vaga pura, isto é, cargos vagos, e quando não evidenciada situação temporária e excepcional e, tenham sido nomeados servidores temporários em número suficiente para alcançar a colocação da candidata no certame, o que se verifica no caso concreto, dando azo a procedência da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805247-30.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Glaucia Elaine Manaia Gonçalves Advogado: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB: 26679/MS) Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:14
Conclusos para decisão
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21/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:13
Distribuído por prevenção
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21/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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