TJMS - 0901497-08.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 07:48
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 07:48
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 07:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 07:45
Baixa Definitiva
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30/01/2025 07:43
Baixa Definitiva
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28/01/2025 17:50
Baixa Definitiva
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28/01/2025 17:49
Certidão Cartorária
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28/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901497-08.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabio Jerry Machado Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando R.
Harfouche (OAB: 4795/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Fabio Jerry Machado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:41
Publicação
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06/12/2024 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 18:23
Recurso Especial
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06/12/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:33
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0901497-08.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fabio Jerry Machado Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando R.
Harfouche (OAB: 4795/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 09:51
Expedição de "tipo de documento".
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19/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901497-08.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fabio Jerry Machado Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo Fonticielha de Rose EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - REJEITADA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - FUNDADAS RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO -- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO VI, DO ART. 40, DA LEI N. 11.343/06 - INCABÍVEL - PROVAS DE QUE A PRÁTICA DELITIVA ENVOLVEU A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nas infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, a realização da busca pessoal pela autoridade policial, com a consequente apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva e prisão em flagrante do agente, sem que se constitua ilegalidade na abordagem policial Inteligência dos arts. 240, § 2º, e 303, ambos do Código de Processo Penal.
O fato dos policiais afirmar que possuíam informações prévias de que o Apelante estaria praticando o crime de tráfico de drogas, razão pela qual passaram a fazer monitoramento e ao se deparar com o Réu na posse de um "volume", traduz-se em circunstâncias que autorizam a busca pessoal e o ingresso na residência, sendo descabido, portanto, defender a tese de ilicitude da prova obtida por ocasião da abordagem dele.
II- Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, descabe o acolhimento do pedido dedesclassificação do crime de tráfico para uso de drogas.
III- O conjunto probatório produzido é seguro e permite concluir que a prática do crime de tráfico de drogas envolveu adolescente.
De rigor, portanto, a manutenção da majorante prevista no inciso VI, do art. 40, da Lei de Drogas.
IV- Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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