TJMS - 0805509-70.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805509-70.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Carlos Antônio Gomes dos Santos Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - UNIÃO ESTÁVEL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, em nenhum momento restou formulada tal alegação na Apelação interposta, o que impediu o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio da congruência.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 11:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:05
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805509-70.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Carlos Antônio Gomes dos Santos Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 09:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805509-70.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Carlos Antônio Gomes dos Santos Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - UNIÃO ESTÁVEL - ROMPIMENTO DO VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DO AFFECTIO MARITALIS - NOVO RELACIONAMENTO - CONCUBINATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização securitária decorrente da morte da ex-companheira do Requerente.
As provas dos autos demonstram que, apesar do período conturbado do relacionamento, mormente em razão do envolvimento da falecida com uso de entorpecentes, o Requerente esteve ao lado da ex-companheira até a morte, mantendo o affectio maritalis.
O fato de a falecida ter se envolvido em outro relacionamento, com nuances de concubinato, não descaracterizam a união estável, mormente quando o Requerente se mantém ao lado da companheira em todo período.
Se o valor da indenização é atualizado a cada renovação da apólice, a correção monetária deve fluir a partir da emissão do novo certificado individual, e não da celebração inicial, sob pena de incidir em bis in idem.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805509-70.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Carlos Antônio Gomes dos Santos Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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