TJMS - 0803315-70.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 06:40
Baixa Definitiva
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19/02/2024 15:17
Baixa Definitiva
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19/02/2024 14:54
INCONSISTENTE
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17/01/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803315-70.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Socrates Antonio da Silva Melo Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Socrates Antonio da Silva Melo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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19/11/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/11/2023 17:23
Recurso Especial não admitido
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10/11/2023 06:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803315-70.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Socrates Antonio da Silva Melo Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803315-70.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Socrates Antonio da Silva Melo Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Socrates Antonio da Silva Melo Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR - REJEITADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE - MÉRITO - COBRANÇA DE CONTRATO OBJETO DE ACORDO JUDICIAL ANTERIOR - DÍVIDA INEXISTENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CONCENTRAÇÃO) - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ERRO MATERIAL DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REQUERIDA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COBRANÇA INDEVIDA QUE SUBSTANCIOU MERO ABORRECIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I- O Banco Apelante impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte Autora sem trazer aos autos quaisquer indícios de prova da sua alegação.
Assim, ausentes elementos que poderiam evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mantém-se o beneplácito deferido em primeiro grau.
II- A instituição bancária não impugnou especificamente os fatos alegados à inicial, ou seja, que a cobrança do Banco refere-se a dívida já quitada, eis que objeto de acordo judicial em demanda anterior.
Desta feita, impõe-se a manutenção da Sentença no que toca à declaração de inexistência do débito.
III- Não existe pedido de repetição de indébito na Inicial, tratando-se o parágrafo nesse sentido à f. 194 da Sentença de evidente erro material.
Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 504 do CPC, somente faz coisa julgada a parte dispositiva da sentença.
IV- Não há se falar em aplicação do princípio da causalidade a fim de inverter o ônus da sucumbência em prejuízo do Autor, porquanto é evidente que a instituição bancária deu causa ao ajuizamento da presente demanda face à cobrança de valores constantes em contrato que já foi objeto de quitação no bojo de ação judicial anterior.
V- Independentemente da presença de conduta culposa pela parte Ré, haja vista que o caso em discussão trata-se de responsabilidade civil objetiva e não se nega que os fatos ocorridos puderam, sem dúvidas, causar à Autora/Apelante transtornos e aborrecimentos (cobrança indevida de dívida), tais sentimentos não autorizam a reparação por dano moral, porquanto trata-se de mero dissabor ou singelo aborrecimento do cotidiano, suportáveis, decorrentes da vida em sociedade, não atingindo a esfera anímica da parte Autora, notadamente porque não houve negativação do nome da Autora no cadastro de proteção ao crédito.
VI- Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803315-70.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Socrates Antonio da Silva Melo Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Socrates Antonio da Silva Melo Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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