TJMS - 0801235-72.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 07:47
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801235-72.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Ivan Antonio Freitas Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME - ACOLHIDA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL - NÃO REALIZAÇÃO NO TEMPO CERTO - DEVER DE ADIMPLEMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM A OBSERVÂNCIA DO NECESSÁRIO ABATIMENTO DOS VALORES JÁ REALIZADOS - REEXAME NÃO CONHECIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Restando evidente que o proveito econômico obtido pela parte não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, não há que se falar em conhecimento do reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Preliminar ex officio de não conhecimento do reexame acolhida. 2 - Restando reconhecido o direito do servidor público municipal à progressão funcional, tem direito à diferença salariais dela decorrentes, de modo que se a Administração Municipal providenciou posteriormente a referida progressão, pagando os valores devidos, decorre naturalmente da sentença a necessidade de, em sede de liquidação de sentença, proceder ao abatimento de tais valores, afinal, continua a parte autora a tendo direito pelo período anterior que não havia sido reconhecida administrativamente tal progressão a ele. 3 - Reexame necessário não conhecido.
Recurso voluntário desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801235-72.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Ivan Antonio Freitas Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/08/2023 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801235-72.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Apelante: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Apelado: Ivan Antonio Freitas Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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