TJMS - 0800853-26.2020.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800853-26.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Maracaju Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Embargada: Mariza Gonçalves Louveira Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800853-26.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Maracaju Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Embargada: Mariza Gonçalves Louveira Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800853-26.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Maracaju Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Embargada: Mariza Gonçalves Louveira Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800853-26.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Maracaju Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Mariza Gonçalves Louveira Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - TEMA N.º 810, DO STF - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 731, DO STJ - EC N.º 113/2021 - TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o decidido pela Vice-Presidência do TJ/MS, não se aplica a suspensão até o julgamento da ADI n. 5090/DF pelo STF.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora incidirão na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, e o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema n.º 810).
A partir de 09.12.2021, a atualização da dívida deve ser feita pela Taxa Selic, de forma isolada, por força do artigo 3.º, da EC n.º 113/2021.
O Tema n.º 731, do STJ é inaplicável ao caso dos autos por não se tratar de correção de saldo de FGTS, mas sim de atualização monetária de valores aos quais o ente estatal é condenado em razão da declaração de nulidade dos contratos temporários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800853-26.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Maracaju Proc.
Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Apelada: Mariza Gonçalves Louveira Advogada: Fernanda Amarilio Gomes Balbuena (OAB: 16324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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