TJMS - 0800165-81.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800165-81.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: Bruno Henrique Alves de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA MUNICIPAL CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO PELO MUNICÍPIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- As sucessivas renovações dos contratos temporários da parte Autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se, destarte, a nulidade de tais atos administrativos e o reconhecimento do direito do trabalhador ao percebimento do FGTS no período laborado, respeitado o quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito.
II- Deverão incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação.
III- Sobre o índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização monetária até 08/12/2021, conforme precedentes desta Colenda Câmara Cível.
IV- A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, deverá incidir a Taxa Selic em relação à correção monetária e juros de mora, de uma única vez.
V- Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser aplicados de acordo com o valores a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
VI- Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, somente para fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora.
VII- Reexame Necessário conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e negaram provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800165-81.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelado: Bruno Henrique Alves de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 08:40
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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