TJMS - 0801121-76.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801121-76.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Florinda Benites Advogado: José Roberto Marques Barbosa Junior (OAB: 20461/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.061, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EFETIVAMENTE REALIZADOS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, inexistindo, por consequência, qualquer afronta ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, vez que a instituição financeira, por outros meios de prova, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, mesmo após a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do empréstimo consignado, bem como os requerimentos dele decorrentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação e a respectiva disponibilização do produto do mútuo em favor da autora, reputando-se, via de consequência, válida a relação jurídica que existiu entre as partes.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/08/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:19
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801121-76.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Florinda Benites Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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