TJMS - 0800732-82.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800732-82.2022.8.12.0028/50003 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604A/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
16/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/01/2025 18:41
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/01/2025 13:33
Baixa Definitiva
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15/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:19
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800732-82.2022.8.12.0028/50002 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC NO CASO CONCRETO (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, caberá agravo ao tribunal superior, com base no artigo 1.042 do mesmo codex.
Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, da lei processual civil, nos termos do § 2º do referido artigo.
II) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
III) Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Alexandre Bastos. -
18/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
18/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:55
Inclusão em Pauta
-
27/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
-
20/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800732-82.2022.8.12.0028/50003 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 121/135 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
15/02/2024 12:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800732-82.2022.8.12.0028/50003 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Agravado: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800732-82.2022.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800732-82.2022.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800732-82.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e rejeitaram os Embargos opostos. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800732-82.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800732-82.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo subsunção da hipótese trazida a baila com o Tema 1198, resta afasta a preliminar de sobrestamento do feito Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
Não tendo a parte demandada, arquivista, comprovado o encaminhamento do notificação prévia à residência da parte autora relativamente a dívida discutida nos autos, restou descumprida a regra do artigo 43, § 2º, do CDC, dando ensejo à compensação por danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800732-82.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Bernaldo Marcelino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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