TJMS - 1415521-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:05
Baixa Definitiva
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12/08/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:23
INCONSISTENTE
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08/08/2024 16:51
Baixa Definitiva
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08/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415521-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Wanderley Bezerra Alves Impetrante: Gustavo Marques Ferreira Impetrante: Antônio Ferreira Júnior Impetrante: Henrique Santos Alves Paciente: Suryha Haddad Zenatti Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR ART. 3.º, INCISO VI, DA LEI n.º 1.521/51 - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DELITIVA DEVIDAMENTE DESCRITA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Descrevendo a denúncia fatos típicos, narrando devidamente as circunstâncias e trazendo as qualificações da acusada com a consequente capitulação do delito, nos termos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em inépcia.
II - Não se verifica nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando a mesma, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada, atendendo ao artigo 93, IX, da CF.
Desse modo, tendo o magistrado analisado a resposta à acusação e verificado não se tratar de hipótese de absolvição sumária, ausente o alegado constrangimento.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415521-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Wanderley Bezerra Alves Impetrante: Gustavo Marques Ferreira Impetrante: Antônio Ferreira Júnior Impetrante: Henrique Santos Alves Paciente: Suryha Haddad Zenatti Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Suryha Haddad Zenatti, denúnciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 3.º, inciso VI, da Lei n.º 1.521/51, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à nulidade da decisão judicial pela ausência de fundamentação além de não expor e analisar os argumentos presentes na manifestação inicial, como também o uso de textos pré-elaborados.
Salienta não ter sido objeto de apreciação o pedido de remessa de ofício ao PROCON-MS.
Alega inépcia da denúncia, inexistindo o aumento de preço do etanol.
Postula, em caráter liminar, seja suspensa a audiência designada para o dia 13 de setembro de 2023, e, no mérito, a anulação de todos os atos processuais praticados após a apresentação da defesa, ou então que seja concedida a ordem reconhecendo-se a inépcia da peça acusatória e a ausência da justa causa para a ação. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante de ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0008417-31.2020.8.12.0001) permite verificar que a paciente, supostamente, não repassou ao consumidor a diminuição do valor do etanol (5%) dentro da nova porcentagem definida pela Lei Estadual n.º 5434/2019 em seu art. 2.º, inc.
IV, d, que alterou o art. 41 da Lei n.º 1.810/97, bem como elevou injustificadamente o preço do litro da gasolina comum.
Atente-se à decisão de f. 247: "(...)O(a) acusado(a) apresentou resposta à acusação, arguiu preliminares e arrolou testemunhas.
Ante a preliminar de inépcia da inicial e ausência de justa causa interposta, verifico que a peça acusatória descreve o fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, revelando-se apta, portanto, para inaugurar a ação penal, permitindo ao acusado pleno conhecimento do fato que lhe é imputado, inclusive para exercício da ampla defesa e observância ao contraditório, motivo pelo qual indefiro o requerimento defensivo.
No tocante ao pedido de absolvição sumária, entendo que se trata de questão de mérito, devendo por isso ser objeto de análise por ocasião da sentença penal.
Assim, visando o prosseguimento do feito, por não vislumbrar nos autos qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para a data de 13 de setembro de 2023, às 16 horas e 30 minutos, na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, bem como procedido ao interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s).(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra razoável fundamentação quanto à alegada inépcia da denúncia, apontando indícios de autoria e da configuração do delito, de maneira que, pelo menos nesta fase da instrução, impossível falar-se em absolvição sumária por ausência de justa causa, eis que se trata de questões alusivas ao mérito.
Da mesma forma, em razão do que acima assentado, não há razão para a suspensão da audiência já designada.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Como se trata de questões de direito, desnecessárias as informações da autoridade coatora.
Remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415521-87.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: José Wanderley Bezerra Alves Impetrante: Gustavo Marques Ferreira Impetrante: Antônio Ferreira Júnior Impetrante: Henrique Santos Alves Paciente: Suryha Haddad Zenatti Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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