TJMS - 0815151-91.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815151-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Manoel Messias Figueiredo Advogado: Angela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DEVIDAMENTE ASSINADO- INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA CONTEMPLAÇÃO- DANOS MORAIS AFASTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença prolatada que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos autos da ação de obrigação fazer combinada com indenização por danos materiais e morais, movida pelo Apelante.
No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer as formas de contemplação do consorciado.
Logo, não há qualquer prova, de que o Requerido/Apelado realmente tenha se utilizado de propagada enganosa ou abusiva para induzir o Autor na contratação.
Assim, diante da ausência de provas da alegada propaganda enganosa, não há nos autos motivos que levem à rescisão contratual ou mesmo que fundamentem os pleitos de indenização por danos materiais e morais, que decorriam diretamente da suposta propaganda indevida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:33
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815151-91.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Manoel Messias Figueiredo Advogado: Angela Renata Dias Aguiar (OAB: 15456/MS) Apelada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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