TJMS - 0800132-07.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2024 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2024 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 03:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800132-07.2020.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 14401A/MS) Agravada: Patrícia Tieppo Rossi Advogada: Patricia Tieppo Rossi (OAB: 7923/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            09/09/2024 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 08:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            09/09/2024 08:31 INCONSISTENTE 
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                                            04/09/2024 15:09 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2024 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 15:06 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 13:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            19/04/2024 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 22:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 13:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            10/04/2024 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/04/2024 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2024 12:50 Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 11:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            09/04/2024 11:41 Recurso Especial não admitido 
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                                            08/04/2024 14:43 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            08/04/2024 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/04/2024 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/04/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 10:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/04/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 12:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            03/04/2024 12:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            03/04/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800132-07.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 14401A/MS) Apelante: Patricia Tieppo Rossi Advogada: Patricia Tieppo Rossi (OAB: 7923/MS) Apelada: Patrícia Tieppo Rossi Advogada: Patricia Tieppo Rossi (OAB: 7923/MS) Apelado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 14401A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPRF) - RECURSO DA AUTORA - NULIDADEDA CITAÇÃO EDITALÍCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÔNJUGE QUE ASSINOU SOMENTE COMO ANUENTE - ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- APELO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA PREJUDICADO. 1.
 
 Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; no mérito, b) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor; c) a nulidade da citação da executada-embargante por edital; d) a ilegitimidade passiva da esposa que assinou como anuente; e e) a nulidade, ou não, do título executivo por ausência dos requisitos. 2.
 
 O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
 
 Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Demonstrado nos autos da Execução que a então executada não foi localizada após diversas tentativas de citação, é cabível a citação por edital.
 
 Nulidade não configurada. 4.
 
 A esposa do emitente não é parte legítima para figurar no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial, quando demonstrado que ela não assinou a Cédula de Produto Rural como como garantidora, mas somente como cônjuge anuente. 5.
 
 Tendo em vista o provimento do recurso da autora, quanto ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, as demais questões por ela apresentadas em seu recurso e também o próprio recurso da parte adversa, restam prejudicados. 6.
 
 Apelação da devedora-embargante conhecida e provida; Apelação da credora-embargada prejudicada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e deram provimento ao recurso da parte autora e, julgaram prejudicado o recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator ..
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                                            18/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800132-07.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 14401A/MS) Apelante: Patricia Tieppo Rossi Advogada: Patricia Tieppo Rossi (OAB: 7923/MS) Apelada: Patrícia Tieppo Rossi Advogada: Patricia Tieppo Rossi (OAB: 7923/MS) Apelado: Cooperativa Agroindustrial Lar Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 14401A/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
 
 Intimem-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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