TJMS - 0803265-44.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803265-44.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ruth Muniz Pereira Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FRAUDE - CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ou seja, que tenha sofrido eventual dano em sua honra decorrente da cobrança de dívida inexistente, já que houve a clonagem de seu cartão de crédito.
O alegado prejuízo extrapatrimonial deve ser demonstrado através de prova contundente do abalo psíquico ou do constrangimento ilegal que possa causar abalo na imagem e honra da pessoa no meio social, o que não ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803265-44.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ruth Muniz Pereira Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 02:56
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803265-44.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ruth Muniz Pereira Silva Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Advogado: Wuilon Antonio de Faria Filho (OAB: 15123/MS) Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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