TJMS - 0923670-54.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0923670-54.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Adão Manoel Lulu EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER SE HOUVE PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU CANCELAMENTO DO DÉBITO - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A inércia do município/credor em manifestar-se quanto à existência ou parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que, mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou de apresentar qualquer esclarecimento acerca da existência do crédito, incorrendo em completo descaso com a determinação judicial, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tal como decido pelo julgador a quo na sentença vergastada.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0923670-54.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Adão Manoel Lulu Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 14:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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