TJMS - 0945024-18.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2024 05:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/02/2024.
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15/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0945024-18.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Euclides Batista da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte em relação aos fundamentos do recurso, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0945024-18.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Euclides Batista da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0945024-18.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Euclides Batista da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0945024-18.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Euclides Batista da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO - AR COM MOTIVO AUSENTE - DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40 DA LEF - INAPLICABILIDADE - CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor.
Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço.
Embora o Apelante tenha invocado o teor do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, certo é que tal fato não lhe isenta de atender aos comandos judiciais quando instado, como ocorreu no caso concreto.
Isto porque, na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para dar andamento ao feito na forma do artigo 7° da Lei de Execução Fiscal, pois o mandado de citação não foi cumprido, e mesmo intimado, o Exequente não promoveu diligência no sentido de citar a parte executada.
Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 40 da LEF ao caso concreto, pois a execução permaneceu paralisada aguardando que o credor se manifestasse a respeito da não localização do executado e diligenciasse para obter seu endereço, inclusive, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, deixou de apresentar qualquer manifestação.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0945024-18.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Euclides Batista da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 09:34
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2023 05:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
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03/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:03
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 02:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2023.
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12/12/2022 02:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 11:26
Recebidos os autos
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20/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
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15/07/2022 03:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/07/2022.
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30/06/2022 02:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2022 16:44
Expedição de Carta.
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25/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 04:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/02/2022.
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26/12/2021 02:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 04:59
Recebidos os autos
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16/12/2021 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:24
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/10/2021.
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17/06/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 01:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 11:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 20:18
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2021 14:15
Conclusos para despacho
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01/05/2021 06:43
Recebidos os autos
-
01/05/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 16:09
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 22:02
Recebidos os autos
-
16/12/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 01:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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