TJMS - 0931979-73.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 14:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/01/2024.
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27/10/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em 27/10/2023.
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27/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0931979-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Jucimara Catonio Marques de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0931979-73.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Jucimara Catonio Marques de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2023 01:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 14/07/2023.
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14/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 04:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/05/2023.
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08/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 08:50
Recebidos os autos
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08/03/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:21
Conclusos para despacho
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09/08/2022 03:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/08/2022.
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14/07/2022 02:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 07:58
Expedição de Carta.
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18/04/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 14:58
Recebidos os autos
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10/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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