TJMS - 0904589-31.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/01/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904589-31.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Joao Carlos Coronel EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
OMISSÃO - VÍCIO SANADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO PELO CORREIO - FRUSTRADA - RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE" - EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESNECESSÁRIA PARA PRÁTICA DE ATO ORDINATÓRIO - EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
O art. 7º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o juiz ao despachar a inicial da execução fiscal deve determinar a citação do executado pelas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, quais sejam: citação pelo correio, citação por oficial de justiça e citação por edital.
Uma vez realizada a juntada do aviso de recebimento da carta de citação com a informação de que o executado estava "AUSENTE", deve ser expedido o mandado para citação do executado por oficial de justiça, independentemente de manifestação da Fazenda Pública.
Isto porque, na existência de convênio firmado pela Fazenda Pública Municipal para recolhimento da indenização de transporte do oficial de justiça, sequer há falar em intimação da Fazenda Pública para comprovar o pagamento da indenização de transporte.
Logo, não resta caracterizada a situação de abandono, porquanto, de fato, não cabia à Fazenda Pública Municipal suprir a falta de ato que não lhe competia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram o recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 2º e 4º vogais.. -
09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904589-31.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Joao Carlos Coronel Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/10/2023 18:07
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904589-31.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Joao Carlos Coronel Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904589-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Joao Carlos Coronel EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF - ABANDONO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, para extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC) é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.
Verificado o cumprimento do disposto no §1º, do art. 485, do CPC, consistente na intimação, via integração pelo sistema SAJ, do Município, a qual, nos termos do 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 e 183, §1º do CPC, é considerada pessoal, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa.
O apelante sequer peticionou na execução requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 40.
LEF, não sendo o caso de anulação da sentença por inobservância do referido dispositivo legal, eis que apesar de intimado para promover o prosseguimento do feito, o apelante deixou de apresentar qualquer manifestação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904589-31.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Joao Carlos Coronel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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