TJMS - 0908071-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:12
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908071-84.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargado: Alex Sandro Alves Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não conheço destes aclaratórios opostos pelo Município de Campo Grande.
Intimem-se. -
20/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 14:38
Negado seguimento ao recurso
-
18/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908071-84.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Alex Sandro Alves EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908071-84.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargado: Alex Sandro Alves Fica o embargante intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca de eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, considerando a prévia oposição de prévio embargos de declaração, no dia 13/09/2023, em face do mesmo acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0908071-84.2022.8.12.0001.
Intime-se. -
18/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908071-84.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargado: Alex Sandro Alves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908071-84.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Alex Sandro Alves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908071-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Alex Sandro Alves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado II - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
III - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo.
IV - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908071-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Alex Sandro Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800884-24.2022.8.12.0031
Bem Estar Fabricacao de Estofados - Eire...
Nelmir Rogerio Furlan &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Wendrio Luiz Gonzales Neris
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2022 16:30
Processo nº 0912518-23.2019.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Ladislau Borges Correa
Advogado: Ismael Almada Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 13:55
Processo nº 0912518-23.2019.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Ladislau Borges Correa
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2019 04:04
Processo nº 0000093-96.2023.8.12.0114
Carlos Barnabe Hipolito da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Vandressa Matias Borges Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 18:59
Processo nº 0000093-96.2023.8.12.0114
Carlos Barnabe Hipolito da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Vandressa Matias Borges Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2023 14:44