TJMS - 1415353-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:39
Baixa Definitiva
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15/02/2024 18:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/02/2024 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2024 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 16:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/12/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415353-85.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Henrique Silva Dal Checco Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO REPROVADO - ALEGAÇÃO DE QUE HÁ UMA QUESTÃO DA PROVA COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER. 1- A concessão da liminar em mandado de segurança reclama a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, a saber: a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. 2- O controle judicial do ato administrativo é limitado a sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Assim, só é possível a revisão de mérito das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato, o que não se verifica, de plano, no caso dos autos. 3- Não sendo preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º , da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
18/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 13:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415353-85.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Henrique Silva Dal Checco Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Proc.
Município: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415353-85.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Henrique Silva Dal Checco Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS Desta feita, não restando configurados os requisitos para a concessão da tutela recursal, conforme exposto acima, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Assim, tenho que as circunstâncias do agravo permitem o recebimento do recurso apenas e tão somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intime-se -
18/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415353-85.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Henrique Silva Dal Checco Advogado: Roberto Tobias Arguello (OAB: 25319/MS) Agravado: Município de Ponta Porã Interessado: Prefeito Municipal de Ponta Pora MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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