TJMS - 0910549-36.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0910549-36.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Jovendarino Pereira de Almeida EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO - IXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0910549-36.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Jovendarino Pereira de Almeida
Vistos.
Cumpra-se o despacho de f. 6 dos autos 0910549-36.2020.8.12.0001/50000.
Após, cls. -
17/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
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03/10/2023 13:51
INCONSISTENTE
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03/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0910549-36.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Jovendarino Pereira de Almeida Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:46
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910549-36.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jovendarino Pereira de Almeida EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PENDÊNCIA DO DÉBITO JUNTO À PREFEITURA - INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O interesse de agir estará presente sempre que restar atendido o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional almejada.
Não há utilidade tampouco adequação no prosseguimento de ação de execução fiscal se evidenciado que o débito em cobrança já não consta entre os débitos imobiliários disponibilizados em consulta junto ao site da Prefeitura, principalmente se o ente municipal não comprovou que a dívida em cobrança foi objeto de parcelamento.
O princípio da indisponibilidade do interesse público não pode servir de alicerce para o prosseguimento de ações nas quais não há indício da necessidade e da adequação, mormente porque a movimentação desnecessária e inútil do Poder Judiciário também possui o seu custo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910549-36.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Jovendarino Pereira de Almeida Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Edivaldo Medina Almiron Processo 0920006-92.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Edivaldo Medina Almiron -
Vistos.
Tendo em conta que admissibilidade do recurso não é feita por este Juízo, caso tenha ocorrido a citação, intime-se a parte adversa a contra-arrazoa-lo.
Com ou sem contrarrazões, excetuando-se a hipótese de recurso adesivo, remetam-se os autos à Segunda Instância.
Int. e Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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