TJMS - 0800989-82.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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20/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800989-82.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Rosana de Assis Lima Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO - NULIDADE DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO - RE N. 705.140/RS E RE N. 596.4.78/RR - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 06:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800989-82.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Rosana de Assis Lima Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800989-82.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Rosana de Assis Lima Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800989-82.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rosana de Assis Lima Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 - SENTENÇA REFORMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - As renovações sucessivas dos contratos temporários da autora violam a Constituição Federal, eis que desconfiguram o caráter temporário e excepcional admitidos para fins de contratação de professores, impondo-se o reconhecimento da nulidade contratual, bem assim como, em decorrência, do direito do contratado ao percebimento do FGTS no período laborado.
II - Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800989-82.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Rosana de Assis Lima Advogado: Letícia Baraúna Alves (OAB: 24476/MS) Advogado: Luiz Tainã Gomes (OAB: 18398/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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