TJMS - 1415463-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:07
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 06:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415463-84.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edilson de Souza Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Agravante: Lucilene Alves Capelari de Souza Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Agravado: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Advogada: Camila Garcia Ceolin (OAB: 15252/MS) Advogado: Renata Garcia Ceolin (OAB: 15251/MS) Advogada: Mariane Garcia Ceolin (OAB: 25515/MS) Interessado: Daverson Munhoz de Matos Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Interessado: Miguel Pedó Júnior Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CONTRAMINUTA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEITADO - MÉRITO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PROVAS INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ao contrário do alegado na contraminuta, não restou demonstrado que a parte agravante violou o princípio da boa-fé objetiva, devendo a má-fé ser comprovada e nunca presumida.
II- Resta não provido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação nos autos quanto a hipossuficiência da parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415463-84.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Agravante: Edilson de Souza Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Agravante: Lucilene Alves Capelari de Souza Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Agravado: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Advogada: Camila Garcia Ceolin (OAB: 15252/MS) Advogado: Renata Garcia Ceolin (OAB: 15251/MS) Advogada: Mariane Garcia Ceolin (OAB: 25515/MS) Interessado: Daverson Munhoz de Matos Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Interessado: Miguel Pedó Júnior Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415463-84.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edilson de Souza Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Agravante: Lucilene Alves Capelari de Souza Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Agravado: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Advogada: Camila Garcia Ceolin (OAB: 15252/MS) Advogado: Renata Garcia Ceolin (OAB: 15251/MS) Advogada: Mariane Garcia Ceolin (OAB: 25515/MS) Interessado: Daverson Munhoz de Matos Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Interessado: Miguel Pedó Júnior Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Edilson de Souza e Lucilene Alves Capelari de Souza inconformados com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da vara cível da comarca de Rio Brilhante, nos autos dos embargos à execução nº 0000460-14.2023.8.12.0020, movida em face de Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP, agrava a este Tribunal.
Aduzem que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugnam pela reforma da decisão que indeferiu lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Defendem que há provas suficientes da alegada condição de hipossuficiência, e confundi-los com grandes produtores rurais é no mínimo, uma visão estereotipada - visto que se enquadram como atividade de agricultura familiar e não possuem capacidade de pagamento das custas.
Sustentam que a condição financeira dos requerentes deve ser aferida de acordo com critérios que considerem a efetiva possibilidade de aguentar as despesas processuais, sem comprometer sua subsistência.
No caso em tela, a decisão agravada considerou unicamente a profissão de produtor rural e a posse de bens, sem refletir sobre o impacto dos eventos climáticos que, como fartamente comprovado nos autos, geraram prejuízos e afetaram de forma contundente a renda e, portanto, a capacidade de pagamento dos agravantes.
Assim, requerem a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso da manutenção da decisão combatida.
No mérito, pugnam pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 50/1 autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita aos agravantes, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovante de rendimentos, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
16/08/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:13
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415463-84.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edilson de Souza Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Agravante: Lucilene Alves Capelari de Souza Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Agravado: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - EPP Advogado: Celso Roberto Gori Filho (OAB: 13065/MS) Advogada: Camila Garcia Ceolin (OAB: 15252/MS) Advogado: Renata Garcia Ceolin (OAB: 15251/MS) Advogada: Mariane Garcia Ceolin (OAB: 25515/MS) Interessado: Daverson Munhoz de Matos Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Interessado: Miguel Pedó Júnior Advogado: Daverson Munhoz de Matos (OAB: 23583/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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