TJMS - 0802794-42.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802794-42.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emily Morales Guimarães Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO-DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - QUALIFICAÇÃO PESSOAL E INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA À QUAL CORRESPONDE A INSERÇÃO NEGATIVA QUESTIONADA - PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ - PODER GERAL DE CAUTELA - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CABÍVEL - TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial. 2.
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 5.
Na espécie, o indeferimento da inicial se deu por falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC/15). 6.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Precedentes do STJ. 7. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil", tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/08/2023 11:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/07/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2023 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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