TJMS - 0906561-36.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/04/2024.
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08/11/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2023.
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08/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:19
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2023 10:39
Recebidos os autos
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29/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906561-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Maria do Carmo Cavalieri Rocha EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA MALOTE DIGITAL - TÉCNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DEFINIDO NO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015 - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 3.
Conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, é considerada pessoal a intimação feita por meio eletrônico, ou seja, pelo "malote digital". 4.
Hipótese em que o exequente-apelante, intimado via "malote digital", deixou de se pronunciar, caracterizando, assim, o abandono da causa. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906561-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Maria do Carmo Cavalieri Rocha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 07:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:07
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2023.
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25/01/2023 04:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2022.
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03/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:26
Recebidos os autos
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30/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 04:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2022.
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17/06/2022 01:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 23:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2022 17:01
Expedição de Carta.
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06/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:16
Recebidos os autos
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26/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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