TJMS - 0803397-04.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803397-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Sonia Maria Nunes Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER OUTRO PREJUÍZO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
O dano indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa.
Não havendo cobrança indevida, negativação do nome da parte autora ou qualquer outro efetivo prejuízo, que não meros aborrecimentos, conclui-se que o envio de cartão de crédito, não solicitado, embora constitua prática abusiva da instituição financeira à luz da legislação consumerista, não caracteriza, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/08/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:49
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803397-04.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Sonia Maria Nunes Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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