TJMS - 1415351-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 14:16
Baixa Definitiva
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24/10/2023 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415351-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Antônio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime grave, homicídio (art. 121 do Código Penal), executado, supostamente, mediante o mesmo modus operandi desenvolvido para a execução de infração anterior, porquanto já são investigados pela prática de delito semelhante, em que, com semelhante forma de execução, teriam ceifado a vida da vítima e jogado seu corpo no rio, de forma que se justifica o decreto cautelar.
II - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 19 de setembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
16/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Informações
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20/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415351-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Antonio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Antonio Sergio De Souza e Jackson Vieira De Souza, que tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande/MS.
Alegam, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, além de não trazerem risco à ordem pública e à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de possuírem trabalho lícito e residência fixa.
Sustentam a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva além da falta de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Defendem a aplicação de medidas cautelares diversas a prisão, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0849810-29.2022.8.12.0001) permite verificar que os pacientes são investigados por suposto envolvimento no desaparecimento e execução de Matheus Henrique Ponce Fagundes.
Como se vê pela decisão de f. 267/271, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) No caso versante, a materialidade está demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e boletim de ocorrência.
Os indícios de autoria estão delineados também pelas oitivas das testemunhas elencadas na representação, que indicam, em princípio, como os fatos ocorreram.
Como se vislumbra nas circunstâncias fáticas acima descritas, o delito perpetrado, nos termos referidos pela Autoridade Policial, possui natureza hedionda, mormente em razão do "modus operandi" em que possa ter sido perpetrado.
As custódias cautelares são necessárias.
Isso porque, embora a referida medida seja extrema e excepcional, neste incidente sua aplicação mostra-se imperiosa.
Como mencionado, os representados são investigados por crime semelhante ocorrido em data anterior, o que demonstra a gravidade concreta de suas condutas e o risco de permanecerem soltos.
Verifica-se, assim, que, diante das razões expostas, a conversão em prisões preventivas das prisões temporárias dos representados é medida que se impõe. (...)" Como visto, a prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública para evitar a reiteração delitiva em delitos de extrema gravidade, como o homicídio, em razão de, a priori, haver indicativos veementes de que os pacientes são contumazes na prática de tal delito, configurando, assim, em tese, dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, de modo que, a princípio, a custódia cautelar aparenta-se necessária.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
17/08/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 13:52
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:21
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415351-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Amilton Ferreira de Almeida Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Antonio Sérgio de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Paciente: Jackson Vieira de Souza Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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