TJMS - 0801986-65.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801986-65.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Claudia Helena de Souza Advogado: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CARTÃO DE CRÉDITO RMC) COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801986-65.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Claudia Helena de Souza Advogado: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801986-65.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Claudia Helena de Souza Advogado: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação anulatória de relação jurídica (cartão de crédito RMC) com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADERMC- RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças.
Assim, são improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801986-65.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Claudia Helena de Souza Advogado: Brenno Panício Araújo (OAB: 466155/SP) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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