TJMS - 1415104-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2023 08:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2023 08:32 Baixa Definitiva 
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                                            05/09/2023 08:28 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/08/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2023 16:06 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 16:06 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            29/08/2023 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1415104-37.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Maria de Fátima Silva Gomes Impetrante: Hugo Fuso de Rezende Correa Impetrado: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: Ernandes Alves de sales junior Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - JULGADO RECENTE DESTA CORTE QUE ASSENTOU QUE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA, QUE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO BASTAM PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO E QUE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO É RECOMENDÁVEL - FUNDAMENTOS QUE AINDA PERMANECEM HÍGIDOS ANTE A AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIÇAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA - PRISÃO DOMICILIAR PARA OS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS - IMPOSSÍVEL - NÃO DEMONSTRADO QUE O PACIENTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA CRIANÇA - VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO REAVALIADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
 
 Considerando que recentemente esta Corte ao julgar impetração em favor do paciente (HC 1404814-60.2023.8.12.0000) decidiu que estão presentes os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva, que condições pessoais favoráveis, por si sós, não bastam para revogar a segregação e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é recomendável; e que não houve alteração fática a justificar entendimento contrário, e, que, portanto, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à segregação cautelar do paciente, não há falar em revogação da medida extrema ou aplicação de medidas cautelas alternativas à prisão.
 
 A prisão domiciliar realmente não deve ser concedida, eis que não há elementos suficientes apto a evidenciar que o paciente é o único responsável por sua filha de 4 anos de idade, em que pese suas as alegações.
 
 Melhor sorte não assiste aos impetrantes no excesso de prazo de reanálise da prisão preventiva, posto que na ADIN 6581, o STF, decidiu que: "A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
 
 E, no caso, consoante se observa dos documentos acostados aos autos, a autoridade impetrada, em 19/07/2023, reanalisou a necessidade da segregação cautelar e manteve a custódia, restando, pois superada qualquer violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.
 
 Ordem denegada.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.
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                                            28/08/2023 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2023 21:01 Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} 
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                                            25/08/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2023 17:03 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/08/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            24/08/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            17/08/2023 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2023 14:30 Inclusão em Pauta 
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                                            17/08/2023 07:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/08/2023 21:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/08/2023 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 17:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2023 17:22 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 17:22 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            16/08/2023 17:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2023 22:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2023 06:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Habeas Corpus Criminal nº 1415104-37.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Maria de Fátima Silva Gomes Impetrante: Hugo Fuso de Rezende Correa Impetrado: Juizo de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Paciente: Ernandes Alves de sales junior Advogado: Hugo Fuso de Rezende (OAB: 14860/MS) Advogado: Maria de Fátima Silva Gomes (OAB: 2708/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/08/2023 16:52 Juntada de Informações 
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                                            14/08/2023 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/08/2023 13:14 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2023 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 11:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/08/2023 11:49 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/08/2023 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 04:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/08/2023 17:40 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 17:40 Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            10/08/2023 17:40 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência 
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                                            10/08/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 10:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/08/2023 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 08:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/08/2023 01:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2023 01:04 INCONSISTENTE 
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                                            10/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/08/2023 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 09:50 Distribuído por prevenção 
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                                            09/08/2023 09:49 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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