TJMS - 0801001-08.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801001-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Dorvalina Silveira da Silva Advogado: Sérgio Ricardo Xavier dos Santos Ribeiro da Silva (OAB: 170101/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - REJEITADAS - CANCELAMENTO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AJUSTE DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - ATRASO FINAL SUPERIOR A CINCO DIAS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo.
Embora a Requerente tenha adquirido os bilhetes de passagem por intermédio dos serviços terceiros, a empresa aérea é a responsável pela organização dos voos e, no caso dos autos, foi quem efetuou o cancelamento, razão pela qual é parte legitima para responder pelos danos causados.
Não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se todas as alegações da parte foram analisadas de forma suficiente.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, de modo que se exige por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).
No caso dos autos, entretanto, houve atraso excessivo que fez com que a Requerente chegasse ao destino final com mais de cinco dias de atraso.
A quantia indenizatória deve estar adequada ao exame das circunstâncias do caso, como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão e gravidade do dano e demais peculiaridades, tendo por principal objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza.
Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recursos conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 18:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:22
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801001-08.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Dorvalina Silveira da Silva Advogado: Sérgio Ricardo Xavier dos Santos Ribeiro da Silva (OAB: 170101/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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