TJMS - 0802076-13.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802076-13.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rosalino Cortez Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA -PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES- REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova.
Ademais, são manifestas as semelhanças entre a assinatura aposta no contrato e aquelas apresentadas em documentos juntados aos autos.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora não apenas anuiu com os termos do contrato celebrado, assim como recebeu o numerário estipulado na contratação, disponibilizado em conta corrente, razão pela qual não há falar em prática de ato ilícito pela instituição financeira, tampouco em danos materiais e morais passíveis de reparação.
Mantém-se a multa por litigância de má-fé, se os fatos revelados nos autos comprovam a intenção da parte autora em utilizar do Judiciário para se locupletar ilicitamente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 18 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802076-13.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rosalino Cortez Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 10901A/MS) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 17:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:23
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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