TJMS - 0805545-22.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805545-22.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelada: Ibrantina de Freitas Melgado Advogada: Delaine Oliveira Souto (OAB: 13621B/MS) Advogada: Renata de Paula Zaqueo (OAB: 24249/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme orientação do STJ, "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro.
Determinação do quantum no caso em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, consideradas ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente" (REsp n. 257.075/PE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, Dj de 22-4-2002).
Assim, muito bem sopesadas as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que representa cinco vezes a soma de tudo o que foi descontado a título de seguro, mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelos autores em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, como forma de se evitar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/08/2023 14:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:23
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805545-22.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Apelada: Ibrantina de Freitas Melgado Advogada: Delaine Oliveira Souto Prates (OAB: 13621B/MS) Advogada: Renata de Paula Zaqueo (OAB: 24249/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 19:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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