TJMS - 1414813-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:04
Baixa Definitiva
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24/10/2023 16:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/10/2023 08:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414813-37.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Maria Aparecida Turibio Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 14423/MS) Agravado: Banco Mercantil do Brasil EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE JUSTIFIQUE OS DÉBITOS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é pertinente a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos em benefício assistencial. 2.
Não se aplica o efeito translativo ao Agravo de Instrumento quando a questão de ordem pública: 1) tiver sido alegada perante o Juízo de primeiro grau, e esteja pendente de análise por este; 2) possa ser alegada, a tempo e modo adequados, perante o Juízo de primeiro grau, sem risco de prejuízo imediato e irreversível para a parte interessada.
Não conhecimento da alegação de impenhorabilidade de bem de família. 3.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 4.
Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
No caso, concedida a tutela de urgência consistente na suspensão de descontos efetuados em benefício assistencial percebido pela autora, ante o preenchimento dos requisitos pertinentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
26/09/2023 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/09/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/09/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414813-37.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Maria Aparecida Turibio Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 14423/MS) Agravado: Banco Mercantil do Brasil Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de determinar que o réu-agravado Banco Mercantil do Brasil suspenda os descontos no benefício assistencial da autora, com relação aos empréstimos nº 900901971 e 900902016, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada desconto indevido, inicialmente limitada a R$ 20.000,00.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
09/08/2023 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/08/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:33
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414813-37.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Maria Aparecida Turibio Advogado: Siderley Godoy Junior (OAB: 14423/MS) Agravado: Banco Mercantil do Brasil Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 14:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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