TJMS - 0802976-78.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:23
INCONSISTENTE
-
07/10/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802976-78.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Odilon Ortiz de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Vitor Moura Vilarinho (OAB: 177597/RJ) Advogado: Nathalia de Lima Ferreira (OAB: 179438/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - DESCONTO ÚNICO E DE VALOR ÍNFIMO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O desconto de pequeno valor em conta bancária não enseja indenização por danos morais.
Logo, não se vislumbra dano moral indenizável na situação posta em Juízo.
Contudo, diante da impossibilidade de reformatio in pejus, mantém-se o valor fixado na sentença.
II - Declarada a nulidade da cobrança, o valor debitado deve ser restituído, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da requerida.
III - Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação.
Entrementes, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou imensurável o proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, a teor dos § 8º e § 8-A do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
04/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
27/09/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802976-78.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Odilon Ortiz de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Vitor Moura Vilarinho (OAB: 177597/RJ) Advogado: Nathalia de Lima Ferreira (OAB: 179438/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
17/09/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:29
INCONSISTENTE
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802976-78.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Odilon Ortiz de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Vitor Moura Vilarinho (OAB: 177597/RJ) Advogado: Nathalia de Lima Ferreira (OAB: 179438/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:10
Distribuído por prevenção
-
16/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802976-78.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Odilon Ortiz de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Vitor Moura Vilarinho (OAB: 177597/RJ) Advogado: Nathalia de Lima Ferreira (OAB: 179438/RJ) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I - A realização da perícia grafotécnica destinada à averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela seguradora, que é contestada pela parte autora, cerceou-se o direito de defesa, de modo a tornar inviável o prosseguimento da presente lide.
II - O fato de a assinatura constante no documento juntado pela parte apelada ter semelhança com aquelas apostas em outros documentos acostados aos autos, por si só, não basta à conclusão de que tenha sido, efetivamente, firmada pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/08/2023 10:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:33
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802976-78.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Odilon Ortiz de Oliveira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Vitor Moura Vilarinho (OAB: 177597/RJ) Advogado: Nathalia de Lima Ferreira (OAB: 179438/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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