TJMS - 0914999-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2023 10:03 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            02/09/2023 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 13:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 13:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/08/2023 03:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0914999-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Massae Nere Yamaguchi EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A possibilidade de extinção do processo por abandono está prevista no artigo 485, III, CPC, desde que precedida de intimação da parte para suprir a falta constatada, como exige o § 1º desse mesmo dispositivo legal.
 
 Verificada a prévia intimação por meio eletrônico, autorizada pelos artigos 183, § 1º, CPC, e 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, e o decurso do prazo in albis para suprimento da falta, há de ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/08/2023 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2023 01:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2023 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2023 10:43 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            15/08/2023 13:24 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            09/08/2023 09:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/08/2023 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 09:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/08/2023 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0914999-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Massae Nere Yamaguchi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/08/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 14:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 14:06 Distribuído por sorteio 
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                                            08/08/2023 14:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 08:42 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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