TJMS - 0910435-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 20:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2023 13:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2023 02:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2023 01:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 16:34 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/08/2023 03:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910435-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Silvano Cardoso Alves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - CITAÇÃO PELO CORREIO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO (ART. 229 DO CPC E ARTIGOS 7º E 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL) - IMPULSO OFICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Vale observar que houve 3 (três) tentativas de localização do executado, em dias próximos e em horário comercial.
 
 Na citação pelo correio não se pode esperar nada diferente do que ocorreu, pois é certo que o carteiro promoveu as tentativas de entrega da correspondência em seu horário de trabalho, o que dificulta a concretização do ato. 2.
 
 Assim, frustrada a citação pelo correio, esta deverá ocorrer por oficial de justiça, conforme preconiza o art. 249 do CPC e artigos 7º e 8º da Lei de Execução Fiscal. 3.
 
 Logo, desnecessária a intimação do Município para requerer a citação por mandado, uma vez que a legislação já autoriza tal procedimento, tratando-se de impulso a ser realizado pelo próprio juízo.
 
 Entendimento contrário, vai contra os princípios da cooperação e celeridade processual.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            15/08/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 16:12 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            09/08/2023 13:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            09/08/2023 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 13:22 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/08/2023 09:36 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            09/08/2023 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0910435-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Silvano Cardoso Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/08/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 14:16 Distribuído por sorteio 
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                                            08/08/2023 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2023 12:30 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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