TJMS - 0910995-68.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910995-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Andre Luiz Mendes Monteiro EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO ART.40DALEF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É autorizada a intimação pessoal do Município por meio eletrônico, com fundamento no art. 183, § 1º do CPC c/c art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 e art. 1º, §5º, do Provimento TJMS n. 363/2016, especificamente para que a parte dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, autorizando a extinção do feito nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, em caso de não atendimento, configurando a desídia em relação ao andamento do processo.
O art.40daLeinº 6.830/1980 (ExecuçãoFiscal) não obsta aextinçãodo feito fundada no abandonodecausa nas hipóteses em que, devidamente intimada, a Fazenda Pública não der andamento ao feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910995-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Andre Luiz Mendes Monteiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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08/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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