TJMS - 0907805-97.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/04/2024.
-
16/03/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
-
07/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0907805-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Mario Soriano Junior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0907805-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Mario Soriano Junior Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0907805-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Mario Soriano Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907805-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Mario Soriano Junior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5º, § 6º, C/C ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI N. 11.419/2006 - PROVIMENTO N. 363/2016 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (CPC, artigo 485, inciso III) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (CPC, artigo 485, § 1º).
A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1º, do CPC, os artigos 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, e o Provimento TJMS n. 363/2016.
Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907805-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Mario Soriano Junior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
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07/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2023 05:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
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03/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 09:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 03:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2023.
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12/12/2022 01:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 20:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 16:40
Recebidos os autos
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03/10/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
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16/07/2022 03:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2022.
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04/07/2022 01:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2022 15:39
Expedição de Carta.
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01/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:01
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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