TJMS - 0908725-71.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 06:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2023.
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23/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0908725-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Valdeson Oliveira da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE POR ABANDONO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908725-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Valdeson Oliveira da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO POR MALOTE DEVE SER CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS - PREVISÃO DA LEI N.º 11419/06 E ARTIGO 183 DO CPC - INÉRCIA EM DAR ANDAMENTO AOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908725-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Valdeson Oliveira da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
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07/06/2023 06:46
Juntada de Petição de Apelação
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18/05/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 08/05/2023.
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08/05/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:10
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/04/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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17/12/2022 02:36
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:19
Recebidos os autos
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05/10/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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16/07/2022 03:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2022.
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04/07/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2022 17:46
Expedição de Carta.
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08/04/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:16
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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