TJMS - 0801619-83.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 06:51
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801619-83.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Nivaldo Chiavelli Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DO STJ PARA SUPRIR OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - OMISSÃO CONSTATADA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, houve omissão no enfrentamento da matéria fundada na exclusão das doenças, inclusive ocupacionais, do conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
A omissão deve ser sanada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a impossibilidade de equiparação de doenças ocupacionais ao conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária, modificando-se, por consequência, o julgamento proferido na Apelação Cível.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC.. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801619-83.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Nivaldo Chiavelli Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2024 08:28
INCONSISTENTE
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08/05/2024 08:28
Baixa Definitiva
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30/04/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:51
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
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26/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 16:29
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2024 13:01
Processo Reativado
-
24/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 14:08
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 13:33
Baixa Definitiva
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15/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801619-83.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Nivaldo Chiavelli Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:44
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 15:39
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2023 06:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801619-83.2020.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Nivaldo Chiavelli Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801619-83.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Nivaldo Chiavelli Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO - OMISSÃO INEXISTENTE NESTE PONTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APÓLICE JUNTADA AOS AUTOS - VÍCIO VERIFICADO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIA IRRISÓRIA - VALOR DADO À CAUSA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, a questão referente à equiparação do acidente de trabalho acidente pessoal foi expressamente analisada, daí por que a insurgência, neste ponto, visa apenas à rediscussão do mérito.
O pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca, pois o pedido imediato (providência jurisdicional postulada - condenação ao pagamento da indenização) foi acolhido, de modo que o mediato (bem da vida - valor pleiteado) não pode ser levado em consideração para fixação da sucumbência.
Considerando que o valor da condenação foi irrisório, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
O posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, nos contratos de seguro, a correção monetária deve incidir desde sua celebração, e, em caso de renovações sucessivas, o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar que o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data da última renovação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em conformidade com o art. 942 do CPC, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801619-83.2020.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Nivaldo Chiavelli Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801619-83.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Nivaldo Chiavelli Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - ATIVIDADE LABORAL - CONCAUSA - EQUIPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO CALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial com base na ausência de acidente pessoal.
No entanto, se a atividade profissional agiu como concausa às lesões, deve ser equiparada à cobertura de indenização por acidente, sob pena de desvirtuar a própria essência do contrato, que visa garantir a saúde do trabalhador em decorrência de lesões oriundas da atividade profissional que desempenha.
E conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente/Apelante, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de condenar a Requerida/Apelada ao pagamento de indenização securitária em favor da Requerente/Apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Divergiram o 2º Vogal e o 4º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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