TJMS - 0807839-14.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807839-14.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravada: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ciência às partes do retorno dos autos. -
02/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 11:16
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:34
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
08/03/2024 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/03/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807839-14.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Agravada: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807839-14.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807839-14.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recorrido: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807839-14.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Não merece acolhida o embargos de declaração quando ausente a alegação de vício no julgado, já que o não pode ser utilizado para a rediscussão da matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807839-14.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807839-14.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807839-14.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Recurso de Boa Vista Serviços S.A..
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA INCABÍVEL - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO REGULAR ANTERIOR - INAPLICABILIDADE DA SÚM. 385, DO STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme posicionamento adotado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na súmula 359, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito anotificaçãodo devedor antes de proceder à inscrição".
Não há qualquer dispositivo legal que autorize o envio de notificação por meio eletrônico; na verdade, a orientação jurisprudencial é contrária, porque da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos.
A aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a co-existência de prévia inscrição regular.
In casu, não há provas de que os referidos débitos, regulares e anteriores, coexistiram com o discutido em tela.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso.
Considerando o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85), coerente os honorários advocatícios fixados em sentença.
Recurso de Renata Oliveira dos Santos.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S/A e deram provimento ao apelo de Renata Oliveira dos Santos, nos termos do voto do Relator.. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807839-14.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Renata Oliveira dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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