TJMS - 0800037-08.2021.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-08.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelada: Jorcelene Cavalheiro de Souza Advogado: Ivam Oliveira da Silva (OAB: 20614/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo ante a ausência de comprovação da sua celebração.
Demonstrada a existência de negativação indevida do nome da parte autora, atingindo seus direitos de personalidade, o dano moral está configurado, uma vez que in re ipsa.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800037-08.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelada: Jorcelene Cavalheiro de Souza Advogado: Ivam Oliveira da Silva (OAB: 20614/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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