TJMS - 1414726-81.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 11:23
Certidão Cartorária
-
10/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:54
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:54
Publicação
-
21/02/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 15:22
Recurso Especial
-
13/02/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:50
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:36
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414726-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Adonias Ribeiro de Souza EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - RECURSO ESPECIAL 1.184.765/PA - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 425) - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MEDIDAS - ADEQUAÇÃO AO TEMA 425 DO STJ - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.184.765/PA, ao qual foi atribuída a Sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 425), firmou precedente no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line via SISBAJUD, em execução civil ou execução fiscal.
Dessa forma, em juízo de retratação, faz-se a adequação do caso concreto ao que restou decidido pelo STJ, no Tema 425, autorizando a penhora on-line via SISBAJUD.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, em juízo de retratação, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414726-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Adonias Ribeiro de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 10:40
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
31/10/2024 10:18
Registro Processual
-
31/10/2024 10:17
Certidão Cartorária
-
18/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:23
Expedição de "tipo de documento".
-
23/09/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:32
Publicação
-
19/09/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/09/2024 16:13
Decisão
-
19/09/2024 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 12:40
Processo Reativado
-
17/09/2024 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/09/2024 08:53
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
16/09/2024 16:58
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/02/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicação
-
28/02/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:44
Publicação
-
27/02/2024 20:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2024 20:48
Recurso especial
-
23/02/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414726-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Adonias Ribeiro de Souza EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DA MATÉRIA - PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD - VIOLAÇÃO AOS TEMAS 219 E 425, DO STJ - NÃO VERIFICADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
Não tendo o acórdão baseado-se no fato de que somente seria possível a penhora on line de valores se houvesse efetiva comprovação pelo credor de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de outros bens para serem constritados, não há que se falar, obviamente, em ofensa aos temas 219 e/ou 425, do STJ.
Destarte, diante das circunstâncias e particularidades do caso em concreto as quais sequer foram ou poderiam ter sido objeto de deliberação nos temas acima indicados, dada a uma realidade local - é que o juízo de primeiro grau entendeu por relativizar a ordem legal de penhora prioritária, aplicando o disposto no art. 835, §1º, do CPC, e, consequência, rejeitando, no momento, o pedido de constrição on line de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não execeram juízo de retratação e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414726-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Adonias Ribeiro de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 12:44
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
16/11/2023 11:35
Registro Processual
-
16/11/2023 11:34
Certidão Cartorária
-
14/11/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:48
Expedição de "tipo de documento".
-
08/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicação
-
08/11/2023 00:01
Publicação
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414726-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Adonias Ribeiro de Souza POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 219, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:36
Publicação
-
07/11/2023 08:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2023 08:26
Decisão
-
01/11/2023 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicação
-
05/10/2023 00:01
Publicação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414726-81.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Adonias Ribeiro de Souza Ao recorrido para apresentar resposta -
04/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2023 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/10/2023 18:51
Expedição de "tipo de documento".
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03/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414726-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Adonias Ribeiro de Souza EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, VIA SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro tem prioridade na ordem legal de preferência.
Contudo, no caso, não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até porque o exequente não pode ser eximir do seu dever de cooperação.
Trata-se de medida ponderada e alinhada à especificidade do caso concreto, a fim de se evitar diligências que em sua maioria restarão inúteis e ineficientes, em observância aos princípios da eficiência, da economia e celeridade processual.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414726-81.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Adonias Ribeiro de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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