TJMS - 0811977-11.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811977-11.2021.8.12.0001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Wellynton Lima dos Santos Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogada: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS FORMALIZAÇÃO DE ACORDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DE REPARAÇÃO MANTIDO - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O dano moral como consequência da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito o é in re ipsa.
No entanto, não pode ser desconsiderada a informação de que o autor estava inadimplente com a obrigação assumida.
Desse modo, sua torpeza contribuiu sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum a título de reparação moral mantido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Por se tratar de relação contratual, o valor arbitrado a título de reparação moral deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir da publicação do arbitramento (súmula 362, STJ), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:21
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811977-11.2021.8.12.0001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Wellynton Lima dos Santos Advogado: José Guilherme Rosa de Souza Soares (OAB: 17851/MS) Advogada: Jéssica da Silva Viana (OAB: 14851/MS) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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