TJMS - 0801995-71.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 02:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 02:27
Confirmada a intimação eletrônica
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01/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801995-71.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Claudemir Foratini de Oliveira Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - PROFESSOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PARA RECURSO OBRIGATÓRIO - REEXAME DE SENTENÇA NÃO CONHECIDO.
O proveito econômico, pleiteado na presente demanda e julgado procedente na sentença, não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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18/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 19:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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08/08/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801995-71.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Claudemir Foratini de Oliveira Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS) Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:50
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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