TJMS - 0800907-03.2017.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2024 15:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/06/2024 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2024 13:22 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/06/2024 23:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0800907-03.2017.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Agravante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Agravado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Interessada: Shirlene Mataruco de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Interessado: Gilberto de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Interessado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 81/87 do sequencial 50001).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
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                                            11/06/2024 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 17:42 Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024. 
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                                            10/06/2024 14:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/06/2024 14:40 Recurso Especial não admitido 
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                                            06/06/2024 11:46 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            05/06/2024 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2024 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2024 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 06:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            16/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/05/2024 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 11:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 11:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/05/2024 11:27 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/05/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800907-03.2017.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Recorrente: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Recorrido: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Interessada: Shirlene Mataruco de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Interessado: Gilberto de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Recorrido: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA APARECIDA MATARUCO PINTO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800907-03.2017.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Embargado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Interessada: Shirlene Mataruco de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Interessado: Gilberto de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL E OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800907-03.2017.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Embargado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Interessada: Shirlene Mataruco de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Interessado: Gilberto de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800907-03.2017.8.12.0012/50000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Embargante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Embargado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Interessada: Shirlene Mataruco de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Interessado: Gilberto de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800907-03.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Apelante: Shirlene Mataruco de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Apelante: Gilberto de Angelo Advogado: Luciano Bignatti Niero (OAB: 49321/PR) Advogada: Rebeca Valente Niero (OAB: 111710/PR) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA DE PLANILHA COM EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - TEMA 576 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A parte apelada afirmou, de forma genérica, que houve inovação recursal.
 
 Entretanto, não apontou quais matérias foram inovadas, razão porque a preliminar deve ser rejeitada.
 
 O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
 
 Sem tais razões, revela-se impossível estabelecer a extensão do recurso, total ou parcial, e o apelado de a ele responder, impossibilitando sua apreciação pelo Tribunal.
 
 Como a sentença julgou o mérito da demanda, a alegação de não configuração de inépcia da inicial não deve ser conhecida.
 
 O STJ firmou entendimento no Tema 576, de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial.
 
 Ademais, em se tratando de crédito fixo, a evolução da dívida é aferível mediante simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura do crédito rotativo.
 
 A discussão da causa debendi ou revisão do contrato para apuração da legalidade dos encargos cobrados, é possível mediante oposição de embargos à execução, nos termos do art. 917 e seus incisos do CPC.
 
 Como os embargantes não indicaram precisamente quais seriam as cláusulas abusivas do contrato, não se pode, de ofício, o juízo proceder à revisão de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800907-03.2017.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Aparecida Mataruco Pinto Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Apelante: Alaor Alves Pinto Junior Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Apelante: Shirlene Mataruco de Angelo Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Apelante: Gilberto de Angelo Advogado: Edu Alex Sandro dos Santos Vieira (OAB: 46549/PR) Advogado: Raphael Farias Martins (OAB: 43386/PR) Advogado: Vitor Hugo Cassimiro Polaci (OAB: 103221/PR) Apelado: Cooperativa de Crédito Rural do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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