TJMS - 0804834-80.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804834-80.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Apelado: Leandro de Souto Araújo Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS PELO AUTOR - FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - FORTUITO INTERNO - TRANSFERÊNCIAS EM VALOR ELEVADO PARA O MESMO DESTINATÁRIO DENTRO DE CURTO PERÍODO DE TEMPO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS CABÍVEIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Comprovada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não tomou os devidos cuidados para aumentar a segurança de seus canais de relacionamento com o consumidor a fim de evitar a invasão de terceiros, os quais valeram-se da fragilidade do sistema virtual, revelando-se a negligência da instituição bancária, ainda, em não perceber as operações atípicas (transferências de elevado valor para um mesmo destinatário, em pequeno intervalo de tempo), deve ser mantida a Sentença na parte que condenou o Banco à restituição dos danos materiais.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Fortuito interno.
Súmula 479 do STJ.
Precedentes deste Sodalício.
II- A situação vivenciada pelo Autor ultrapassou as balizas do mero aborrecimento, vilipendiando-se seus direitos da personalidade e acarretando o dever de indenização por dano extrapatrimonial.
Com efeito, o prejuízo causado foi considerável (R$ 8.649,00), em decorrência das transferências bancárias realizadas por terceiros fraudadores, as quais superaram em muito seus gastos mensais ordinários.
III- O valor dos danos morais está dentro de um juízo de ponderação do Magistrado condutor do feito, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, a exemplo da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e repercussão da ofensa, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, como fator de desestímulo para o autor da ofensa.
In casu, razoável a diminuição do valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/08/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:22
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804834-80.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Marcelo Neumann (OAB: 21762A/MS) Advogado: Patricia Shima (OAB: 21952A/MS) Apelado: Leandro de Souto Araújo Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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