TJMS - 0816802-32.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:46
Baixa Definitiva
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10/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816802-32.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Vanderlei Rocha de Carvalho Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 10:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816802-32.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Vanderlei Rocha de Carvalho Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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