TJMS - 0857002-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 06:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/09/2023.
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15/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0857002-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: ACP - Sindicato Campograndense dos Profissionais da Educação Pública Advogado: Ricardo Augusto Cação Pinto (OAB: 9006/MS) Advogada: Marta do Carmo Taques (OAB: 3245/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA - INTERESSE INDIVIDUAL - REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS - MÉRITO PREJUDICADO - EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE CONDICIONADA À RATIFICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compete às varas de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos processar e julgar as ações de conhecimento de interesse coletivo e não os cumprimentos individuais dessas sentenças, os quais, uma vez movidos contra a fazenda pública, devem ser processados e julgados pelas varas de fazenda pública e registros públicos.
II - Fica prejudicada a análise do mérito recursal porquanto os atos decisórios proferidos por juízo incompetente têm sua eficácia condicionada ao entendimento do juízo competente (art. 64, § 4º, CPC), não podendo o juízo ad quem se antecipar ao seu exame sem prévia ratificação do decisum, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/07/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/07/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:00
Distribuído por prevenção
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06/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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