TJMS - 0805845-38.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/02/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:04
INCONSISTENTE
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08/02/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805845-38.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Dieison Matoso Faria Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIO - SEGURO COLETIVO - OMISSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ POR DOENÇA - REJEITADA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM FIXADOS SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO - OMISSÃO VERIFICADA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se que no que tange à ausência de manifestação quanto aos juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da indenização, de fato, pela simples leitura do dispositivo trazido no acórdão embargado, houve omissão, o que permite o acolhimento dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. . -
07/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805845-38.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Dieison Matoso Faria Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805845-38.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Dieison Matoso Faria Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS)
Vistos.
Com base no preceituado no art.1023, §2°, do CPC, intime-se o embargado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões.
Intime-se.
Publique-se. -
11/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 01:36
INCONSISTENTE
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805845-38.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Dieison Matoso Faria Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805845-38.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Dieison Matoso Faria Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO No que se refere ao início do prazo prescricional nas ações de cobrança de seguro de vida decorrente de invalidez, os Tribunais Superiores vêm sedimentando a aplicação do princípio da actio nata, que estabelece que o termo inicial da prescrição, corresponde ao momento da ciência inequívoca da violação do direito pretendido.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a parte autora teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial, de modo que não há falar na ocorrência da prescrição.
In casu, da análise das cláusulas do contrato, ainda que a empresa ré alegue e traga disposição no sentido de que, para que o consumidor faça jus ao prêmio previsto na apólice, a invalidez permanente deve ser total por doença ou permanente por acidente, visualizo que estas restam contraditórias tendo em vista que há disposição no mesmo contrato, cláusula 15ª registrando que aplica-se à cobertura de invalidez funcional permanente total por doença a tabela SUSEP, o que caracteriza a possibilidade de pagamento da cobertura de acordo com o grau de invalidez da parte.
Outrossim da análise do conjunto probatório colacionado nos autos verifica-se que a empresa ré colaciona "prints de tela" em sua contestação que aduz se referirem à apólice mestre contratada pela estipulante, porém não junta aos autos referidos documentos de modo que não há como afirmar que aquela cumpriu devidamente com os ditames do art.373, II, do CPC, o que atrai a conclusão quanto a ausência de fato apto a desconstituir o direito demonstrado pelo autor, o que impõe a reforma da sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805845-38.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Dieison Matoso Faria Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805845-38.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Dieison Matoso Faria Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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